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Código chega aos 27 anos com cobertura a novos abusos

12 Março 2018

Na próxima quarta-feira, será comemorado no Brasil o Dia do Consumidor, que no restante do mundo acontecerá em 15 de março. Sem dúvida alguma, há muito o que festejar, principalmente após a entrada em vigor há 27 anos, em 11 de março de 1991, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu uma nova e positiva relação entre os fornecedores de produtos e serviços e seus clientes.

No entanto, por se tratar de um conjunto de normas bastante abrangente, muitas demandas não são tratadas de forma específica na legislação. De uma maneira geral, na área civil, o CDC define responsabilidades e mecanismos para reparação dos danos causados; na esfera administrativa, estipula mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e, na área penal, estabelece novos tipos de crimes e punições para os mesmos.

“Todas as violações aos direitos dos consumidores, sejam eles de produtos ou serviços, estão previstas no código, e algumas também em leis específicas. No caso do CDC, basta apenas interpretá-lo que teremos solução para tudo, seja qual for o problema. Tudo depende de interpretação”, garante o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa.

Como exemplo, ele cita os casos envolvendo a devolução de mercadorias com defeito. “A lei é clara e vários artigos do código, como o 18, o 30, o 35 e o 50, tratam do assunto. Em caso de defeito, o consumidor deve encaminhar o produto para o fornecedor consertar. Caso o reparo não seja feito em 30 dias, ele deve trocar o produto”, diz Barbosa.

De acordo com ele, todos os produtos ou serviços têm garantia legal de 30 dias no caso de não duráveis e 90 dias no caso dos duráveis. “Além disso, praticamente todos os fabricantes oferecem a garantia contratual, de um ano, que se soma à legal, que nesse caso passa a vigorar ao término da primeira. Com isso, a garantia de um produto durável chega a 15 meses”, explica o coordenador do Procon Assembleia.

Estacionamento. Outra reclamação frequente nos órgãos de defesa do consumidor, que também encontra respaldo no código, apesar de não ser tratada de forma específica, diz respeito a danos em veículos em estacionamentos de shoppings ou supermercados.

“Quando paramos o carro nesses locais, pressupomos que o veículo ficará em segurança. Nesse caso, podemos recorrer ao artigo 14, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, afirma Barbosa. “Pegamos um artigo genérico e o aplicamos”, completa ele.

De onde vem

Quando surgiu. O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983.

Discurso. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Na ocasião, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha, e de ser ouvido.

Repercussão. Isso provocou debates em vários países, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos consumidores.

Entrega de produtos e compras pela web não ficam de fora

Um dos maiores problemas enfrentados pelos consumidores diz respeito à entrega de produtos, principalmente quando a pessoa mora sozinha ou em prédio sem porteiro. Também nesse caso, segundo o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o comprador através dos artigos 30 e 35, inciso I.

“Quando a data de entrega for posterior ao momento da compra, o vendedor tem que especificar se ela será no turno da manhã, da tarde ou da noite. E o combinado tem que ser cumprido”, diz Barbosa. “Caso contrário, a compra pode ser cancelada”, completa o coordenador do Procon.

Além do CDC, ele lembra que, nesse caso específico, o consumidor encontra respaldo também na lei 20.334, aprovada pela Assembleia mineira em 2012. Segundo a legislação, a fixação da data e do turno para entrega do produto ou serviço será efetivada mediante o preenchimento de formulário próprio com os dados do fornecedor, inclusive e-mail e número de telefone para possível reclamação.

“Na hipótese de entrega de produto que dependa de montagem ou instalação a cargo do fornecedor, constarão no documento o dia e o horário previstos para a execução do serviço”, acrescenta o texto.

E-commerce. Apesar de terem se popularizado muito após a entrada em vigor do código, em 11 de março de 1991, as compras pela internet também são protegidas pela legislação, mesmo que não haja um capítulo específico sobre o tema. “Entendemos que todos os artigos do CDC se aplicam também ao e-commerce. Tudo que é exigido das lojas físicas deve ser exigido do comércio virtual”, diz Barbosa.

O coordenador cita ainda, como proteção, o decreto 7.962, assinado no Dia Mundial do Consumidor de 2013 pela ex-presidente Dilma Rousseff, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a contratação no comércio eletrônico.

Dado pessoal precisa de mais atenção.

A advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), Lívia Coelho, concorda com a afirmação de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante praticamente todos os direitos dos clientes, mesmo sem tratar especificamente de determinados assuntos.

Porém, ela defende que alguns temas sejam tratados por legislação específica. “É urgente, por exemplo, a criação de uma lei de proteção aos dados pessoais, principalmente aqueles mais sensíveis, como opinião política, condição socioeconômica e de saúde”, explica a especialista.

Lívia reconhece que o sigilo das informações já é garantido pelo CDC e pela Constituição, mas, segundo ela, é preciso avançar mais. “Essa questão precisa ser melhor regulamentada, principalmente tendo em vista as novas tecnologias e as novas relações de consumo. A parte técnica deve ser mais bem trabalhada no que diz respeito a coleta, armazenamento e transmissão dos dados”, completa.

Por: 
EURICO MARTINS - O Tempo